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Felipe Alexandre Ferreira Nunes

Janaúba (MG)
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Rayan Biava
Comentário · há 10 anos
Mesmo reconhecendo o sofrimento do pai e da mãe, e apesar de parecer absurdo, eu discordo da decisão do STJ.

Em primeiro lugar, o padre tem direito de credo tanto quanto os pais da criança, se ele agiu com base na fé dele de que os pais estariam matando um cristão, não vejo o porquê de puni-lo.

A criança também tem direito ao livre credo e caso ocorresse um milagre (na acepção na palavra, sem choro sobre o que os laudos médicos constataram porque não é de ciência que estou falando) e ela nascesse sadia, acredito que ela preferiria agradecer ao padre ao invés de cobrar-lhe por danos morais.

Por fim, acredito que o abuso de direito para ser indenizável teria que ser evidente de tal modo que não suscitasse dúvida jurídica quanto sua ocorrência, o que não é o caso, pois que o próprio Tribunal de Justiça recebeu Habeas Corpus impetrado pelo padre e, inclusive, negou o pleito dos pais em cognição ordinária.

Oras, como é abuso de direito se existe dúvida plausível sobre o direito controvertido?!

Meu ponto é o de que o Estado, por meio do Poder Judiciário, quem deveria cuidar de evitar tais danos surgidos de pleitos ao que me parece muito justificados, pois se havia controvérsia suficiente para o manejo do remédio constitucional cabia ao Judiciário impedir que disso surgissem danos irreversíveis (requisitos das tutelas de urgência/provisórias).

Ao que me parece a nobre ministra tomou as dores da mãe, mas evitou imputar ao Estado sua própria responsabilidade pelo ocorrido...(mas alguém tinha de ser punido não é?!)
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